Reconhecida a condição de financiária de empregada da ZANC que atuava na negociação de dívidas do ITAÚ.

27/06/22 Direito do Trabalho
Reconhecida a condição de financiária de empregada da ZANC que atuava na negociação de dívidas do ITAÚ

A justiça do trabalho reconheceu a condição de financiária de funcionária da empresa ZANC, que atuava na negociação de dívidas de clientes do Banco Itaú.

Conforme entendimento do Tribunal, restou demonstrado no processo que a autora além de cobrar os valores da dívida, também fazia a negociação, consoante porcentagens adequadas ao pré-estabelecido pelo sistema, o que se enquadra perfeitamente com uma instituição financeira, com a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei nº. 4.595/64.

O tribunal concluiu nos seguintes termos:

A Lei nº 4.595/64 estabelece que são consideradas instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Da mesma forma, a Lei nº 7.492/86 reconhece como instituição financeira "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários".
Ora, a autora fazia a negociação de cobranças, atividade típica de instituições financeiras e que se ajusta ao objeto social da segunda reclamada. Tal atribuição se iguala à intermediação de recursos financeiros, porquanto esta atividade prescinde de movimentação de numerário, seja ele físico ou virtual.
Note-se que a autora não apenas cobrava, mas também fazia a negociação da dívida, consoante porcentagens adequadas ao pré-estabelecido pelo sistema virtual. O que denota a finalidade de uma instituição financeira, como se pode ver pela descrição legal, é justamente o contato com o dinheiro (físico ou virtual) e a gestão dele: captando, intermediando ou aplicando.
Assim, entendo que as atividades desempenhadas pela segunda reclamada estão abarcadas no disposto pelo art. 17 da Lei nº. 4.595/64 supra transcrito, permitindo o enquadramento na autora na categoria dos financiários.
Destarte, são devidos à reclamante os direitos e vantagens aplicáveis a tal categoria (artigo 511, §§ 1º e 2º, da CLT), com base na norma coletiva colacionada nos Id's bd140ed e 7c1d7cf:

Com o reconhecimento da sua condição de financiária, a trabalhadora passou a fazer jus à jornada de trabalho diferenciada dos financiários, bem como, aos benefícios normativos da categoria (piso salarial, anuênios, gratificação semestral, ajuda alimentação, cheque negociação sindical, e PLR).

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº: 0020647-29.2019.5.04.0029. Julgado em 09.09.2020.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 3ª Turma.

Foto: Photo by Mimi Thian on Unsplash