A 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP entendeu que o trabalhador, em que pese a função formal de diretor, não exercia cargo de gestão ou confiança dentro da empresa, eis que não tinha autonomia e poderes para a tomada de decisões. Igualmente restou afastada alegação da empresa de trabalho externo, já que não comprovada a impossibilidade de controle de jornada.
Diante do afastamento do cargo de gestão alegado pela ré, e da ausência da juntada de cartões pontos ao processo, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e intervalares, de acordo com a jornada de trabalho informada na petição inicial.
Igualmente, a reclamada restou condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão da integração da remuneração variável paga sob às rubricas “bônus” ao longo do pacto, eis que restou comprovado que tais parcelas eram pagas de forma habitual como contraprestação pelo trabalho do autor.
Ainda, restou comprovado que o obreiro permanecia laborando enquanto estava formalmente de férias, fazendo jus ao pagamento em dobro desse direito. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias correspondente a um aviso prévio de 33 dias, uma vez que, embora tenha recebido aviso prévio indenizado, continuou prestando serviços em favor da ré, o que gera sua nulidade.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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