A 14ª Vara do trabalho de Porto Alegre/RS reconheceu que a trabalhadora lotada na função de Gerente geral, em uma agência bancária do Itaú, possui direito ao pagamento das horas extraordinárias.
Conforme entendimento da magistrada, o cargo de gestão previsto no artigo 62, II da CLT, não se aplica aos trabalhadores bancários, que possuem jornada de trabalho especial, regulamentada através de artigo 224 da CLT.
Com a decisão, o banco foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela trabalhadora, de acordo com a jornada de trabalho fixada pelo juízo, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos registros de ponto da trabalhadora.
Ainda, foi reconhecida a natureza salarial dos valores pagos a título de participação resultados (vinculados ao programa AGIR), bem como a ilicitude praticada pelo réu em compensar os valores pagos a este título com aqueles devidos da participação nos lucros e resultados (previsto em negociação coletiva).
Com a decisão, a trabalhadora passou a fazer jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados ilicitamente compensadas, bem como diferenças semestrais de R$ 15.000,00 a título de participação resultados (AGIR).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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