A 2ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a nulidade da dispensa de trabalhadora desligada em 08.09.2025, no contexto da demissão simultânea de aproximadamente mil empregados do Banco Itaú. A sentença entendeu que as rescisões foram fundamentadas em critério padronizado de “baixa aderência digital” no regime de home office, sem comprovação robusta e sem aplicação prévia de medidas disciplinares à autora.
Ficou evidenciado que a medida configurou verdadeira dispensa em massa, realizada sem a imprescindível intervenção sindical prévia. Com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 (RE 999435/SP), a decisão ressaltou que a negociação coletiva é requisito procedimental obrigatório nas dispensas coletivas, ainda que não se exija autorização do sindicato.
Diante disso, foi declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O banco também foi condenado ao pagamento dos salários e de todas as vantagens do período de afastamento, incluindo 13º salário, férias acrescidas de um terço, PLR, auxílios e FGTS.
Além disso, a sentença reconheceu que a ampla divulgação de que os desligamentos teriam ocorrido por “baixa produtividade” gerou exposição negativa e violação à imagem profissional da autora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
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