Familiares poderão receber indenização por danos morais e materiais em razão da morte do trabalhador.
Em decisão judicial, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa pela morte de trabalhador em decorrência do vírus da Covid-19. Ou seja, a contaminação pela Covid-19 foi culpa do ambiente do ambiente de trabalho, sendo configurada como doença ocupacional.
A conclusão do caso foi fundamentada em laudo pericial médico, que estabeleceu o nexo concausal entre a infecção pelo vírus e as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador. Apesar de a função do trabalhador ser considerada de menor risco, foi constatado que viagens e reuniões presenciais realizadas durante o trabalho expuseram o funcionário a um risco significativo de contaminação, especialmente no momento crítico da pandemia.
A decisão judicial reforçou que as evidências, circunstâncias e probabilidade apontam para a contaminação durante uma viagem de trabalho a São Paulo. Durante essa viagem, trabalhador teve contato com outros funcionários infectados, o que foi considerado determinante para a sua contaminação.
Com base nos elementos apresentados, o juiz reconheceu a contaminação como doença relacionada ao trabalho e caracterizou a doença como ocupacional, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, configurando-a como acidente de trabalho atípico.
A decisão destaca ainda que exigir prova incontestável de que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho significaria exigir um ônus desproporcional ao trabalhador ou aos seus dependentes.
A empregadora foi condenada a reparar os danos materiais e morais sofridos pela família do trabalhador, em razão da perda e das circunstâncias que envolveram o óbito.
A decisão abre precedentes relevantes para casos similares, ao considerar as condições laborais e o contexto pandêmico na análise de doenças ocupacionais relacionadas à Covid-19.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS
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