Revertida justa causa de vigia acusado de desídia por supostamente “adormecer” no posto de trabalho

04/11/24 Direito dos Trabalhadores
Revertida justa causa de vigia acusado de desídia por supostamente “adormecer” no posto de trabalho

Conforme alegação da empresa, o trabalhador supostamente teria adormecido durante o expediente de trabalho, chegando a “cair da cadeira”, sendo despedido por “justa causa” sob alegação de desídia no desempenho de suas atividades.

Todavia, conforme entendimento da juíza, a justa causa é invalidada de plano, eis que não foram respeitados sequer os requisitos formais. Outrossim, no referido documento da justa causa não existe informação de forma clara sobre o motivo da despedida, limitando-se a constar no referido documento o artigo legal. Dessa forma, por se tratar a justa causa de uma pena gravíssima que retira direitos do trabalhador, deve ser explicitamente detalhada ao trabalhador, bem como ser respeitado seu direito de defesa, sendo inválida quando não comprovado o exercício do contraditório e a possibilidade do trabalhador se defender as acusações imputadas.

Além dos requisitos formais, a magistrada sustenta que os motivos atribuídos ao autor, que não foram sequer comprovados, não seriam suficientes para configurar a dispensa por justo motivo. Nesse sentido, conforme entendimento do juízo, as condições de trabalho do autor eram totalmente desumanas, eis que era obrigado a trabalhar por mais de 12 horas sentado, em ambiente escuro e durante a noite, sendo desrespeitado o dever do empregador de zelo à saúde e segurança dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º da C.F.

Outrossim, vejamos trecho da referida decisão:

“[...] O direito do trabalho existe para fixar um parâmetro mínimo civilizatório em uma troca que sabemos objetivamente assimétrica, não há como aplicar regra que coloca o trabalhador em situação de absoluta desvantagem em relação à empregadora e, ainda, fazê-lo sem harmonizar os termos dessa regra com as

garantias constitucionais fundamentais. Sob perspectiva alguma há, portanto, como acolher a justa causa aplicada. A perda do emprego imposta em razão de um único erro causado pela exploração de trabalho em condição degradante como ocorreu no caso em exame, configura-se abuso de direito. Essa intolerância faz crer que falha alguma é admitida, ainda que se lide com seres humanos. Um rigor que, aliás, a empregadora não considera para orientar sua própria atitude. Impõe-se, pois, a reversão da justa causa aplicada.

[...]

Por fim, destaco que o emprego é condição de sobrevivência e a despedida sumária, portanto, é grave e violenta. Impõe angústia, sofrimento, privações.

Impede a continuidade da vida cotidiana, já que tudo o que precisamos ou utilizamos em nossa existência deve ser obtido através do dinheiro, que se obtém, por sua vez, com o trabalho remunerado. Para além disso, o trabalho é também onde fazemos laços de amizade, criamos vínculos. A despedida, da forma como foi operada, certamente causou dano ao reclamante, sendo devida a indenização postulada. Por isso, no caso em exame, faz-se necessário não apenas afastar a justa causa aplicada, mas também reconhecer o dano extrapatrimonial causado, cuja consequência deve atender ao caráter pedagógico, razão pela qual deverá a reclamada pagar, inclusive, indenização suplementar, na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. A reclamada precisa compreender que não pode agir desse modo em relação às pessoas que para ela trabalham.”

Assim, a decisão condenou a empresa à reversão da justa causa ilicitamente aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas por uma dispensa sem justa causa, além da condenação em indenização por danos morais e indenização suplementar, no valor de R$ 55.000,00.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: 4ª Vara do trabalho de Porto Alegre

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