Trabalhador com autismo obtém reintegração ao emprego após dispensa discriminatória

28/02/25 Direitos dos Trabalhadores
Trabalhador com autismo obtém reintegração ao emprego após dispensa discriminatória

A 2ª Vara do trabalho de São Paulo/RS reconheceu a nulidade da dispensa de um empregado contratado na condição de pessoa com deficiência, que apresentava transtorno depressivo recorrente, transtorno do espectro do autismo e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. O juízo entendeu que a demissão foi discriminatória, com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinando a reintegração do trabalhador.

Segundo os autos, a empresa já tinha conhecimento da condição de saúde do reclamante desde sua admissão. No entanto, os feedbacks negativos que fundamentaram sua demissão refletiram, na verdade, a falta de compreensão dos gestores sobre suas limitações e necessidades específicas. Foram destacados trechos dos relatórios que mencionavam dificuldades de comunicação e foco, características inerentes às suas condições de saúde.

Outro ponto essencial da decisão foi a análise cronológica dos eventos. O trabalhador vinha passando por acompanhamento médico e teve seu tratamento intensificado nos meses que antecederam sua dispensa. Apesar da recomendação médica para afastamento temporário e antecipação de férias, o pedido foi negado pela empresa. Em seguida, foi afastado pelo INSS e, pouco mais de um mês após seu retorno, foi demitido sem justa causa.

Diante do quadro apresentado, a Justiça do Trabalho considerou que a empresa não conseguiu demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Como resultado, foi decretada a nulidade da rescisão contratual, com determinação de reintegração do reclamante em função compatível com sua condição física e psíquica, bem como a reativação em caráter liminar de seu plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.000,00 por mês, desde a supressão do plano de saúde até sua efetiva reativação, bem como ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, PLR e outros benefícios normativos referentes ao período de afastamento.

A decisão reforça a proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade e o dever das empresas de garantir um ambiente inclusivo e livre de discriminação, especialmente em relação às condições de saúde mental.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: 2ª Vara do trabalho de São Paulo/RS

Imagem: Canva