O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora diretamente com a empresa reclamada (FACTA FINANCEIRA), por entender preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, eis que a autora trabalhou de forma subordinada e em atividades financeiras.
No caso, a obreira havia sido compelida a se associar através de “contrato de agenciamento”, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para prestar atividades em prol da reclamada FACTA.
A decisão se deu nos seguintes termos:
“No caso dos autos, entendo restar evidente a subordinação da reclamante ao preposto da reclamada Facta (Édipo), haja vista que as alegações no sentido de que estava subordinada a este representante da primeira reclamada foram corroboradas por sua testemunha, que afirmou ter inclusive trabalhado em benefício da primeira reclamada pela empresa Credikairos da qual Édipo atuava como gerente e que, após lhe direcionou para a MK.
Sendo assim, embora não se desconheça o atual entendimento do STF quanto à licitude da terceirização da atividade-fim pelo tomador de serviços, entendo que não há falar na sua aplicação ao caso, porquanto evidenciada a existência de subordinação direta do empregado em relação a preposto do tomador de serviços.
Assim, evidenciada a hipótese de fraude na contratação, incide à hipótese o disposto no art. 9º da CLT, in verbis:
"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Nesse contexto, merece ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego da autora junto à primeira demandada, desde o início da contratualidade.”
Em decorrência do vínculo empregatício, e tendo em vista as atividades financeiras realizadas, a trabalhadora passou a fazer jus ao reconhecimento de sua condição de financiária, com o pagamento dos benefícios normativos da categoria, bem como horas extraordinárias excedentes à 6ªh diária e 30ªh semanal.
Ainda, foi deferido à trabalhadora o pagamento de verbas rescisórias, intervalos suprimidos e diferenças de remuneração variável, com os devidos reflexos legais.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT4
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