A 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, com base na prova produzida nos autos, entendeu que uma trabalhadora laborava realizando venda de crédito consignado do Banco Pan, com a presença de subordinação e os demais requisitos previstos no artigo 2º da CLT, embora formalmente contratada pela empresa FINANZA (SEOY).
Dessa forma, foi reconhecida a fraude praticada na contratação da trabalhadora, bem como a atuação da empresa contratante como um departamento do banco, o que caracteriza a subordinação direta dos empregados desta diretamente com o banco Pan.
Ainda, de acordo com o entendimento da Magistrada, a autora faz jus a um plus salarial de 40% sobre o salário base, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de fazer parte de sua rotina de trabalho o transporte de valores em espécie até o banco.
Com a decisão, a autora passou a fazer jus a todos os benefícios previstos nas convenções coletivas dos bancários e, ainda, a jornada de trabalho diferenciada (artigo 224 da CLT), sendo consideradas horas extraordinárias todas as horas prestadas além da 6ª hora diária.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT4
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