A 2ª Turma O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a contratação da obreira através da empresa Adobe, se tratou de manobra fraudulenta para suprimir direitos previstos para a categoria dos financiários/bancários e a incidência dos direitos previstos nas normas coletivas.
De acordo com a decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu pela inaplicabilidade do entendimento da licitude da terceirização (ADPF 324) em relação às empresas reclamadas (Crefisa, Banco Crefisa e Adobe), por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico.
Outrossim, os Ministros entenderam que a contratação através da empresa Adobe, visou impedir, mediante fraude, o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e bancários, suprimindo os benefícios legais e normativos da categoria. Embora exista previsão legal sobre empresas do mesmo grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), no presente caso as empresas buscaram se utilizar deste instituto para “desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º, da CLT, o que implica a nulidade da fraude realizada.
Fonte: TST
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