A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), entendeu que o vendedor da empresa Paquetá Calçados LTDA, que era remunerado exclusivamente por comissões, teve prejuízos em sua remuneração ao ser designado para atividades de organização de estoque, fazendo jus, portanto, à um acréscimo salarial para remunerar o serviço prestado.
No caso, o autor foi contratado para a função de vendedor, onde sua remuneração se dava exclusivamente com base em comissões em razão da venda dos produtos da empresa.
Todavia, a empresa exigia do empregado atividades de organização de estoque, denominado “puxado”, deixando de exercer suas atividades de vendas em parte da jornada de trabalho. Diante disto, o Tribunal entendeu que o obreiro não era remunerado pelas atividades alheias à venda de produtos, fazendo jus a um acréscimo salarial de 10% sobre a sua remuneração mensal para remunerar as atividades ilicitamente acumuladas.
Ainda, a decisão condenou a empresa reclamada em pagar ao trabalhador indenização por danos morais, uma vez que o mesmo precisava de autorização para utilizar o banheiro da empresa, o que segundo o entendimento da Turma julgadora, viola a esfera dos direitos da personalidade do empregado, o submetendo a extremo desconforto físico e psicológico. A decisão analisou a situação nos seguintes termos:
“[...] É incontroverso o fato de que os trabalhadores precisavam informar e pedir autorização para irem ao banheiro.
Nessa concepção, o simples fato de solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícica e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), na linha da pirâmide de Maslow.
Esta circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Destaco, ainda, que o empregador, como titular do empreendimento econômico e detentor dos meios de produção,
está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar [...]”.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT4
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