A justiça do trabalho reconheceu que a trabalhadora lotada na função de Analista pleno, possui direito ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ªh diária e 30ªh semanal, eis que não exerceu cargo de confiança.
Conforme entendimento da magistrada, após a instrução processual, não restou demonstrado que a obreira possuísse fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Assim, foi reconhecida a fraude realizada pelo réu, em atribuir suposto cargo de confiança, unicamente para suprimir direito ao pagamento das horas extraordinárias realizadas.
Com a decisão, o banco foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela trabalhadora, excedentes à 6ª diária e 30ª semanal sem qualquer compensação das horas devidas com a gratificação de função paga, eis que se tratam de parcelas distintas, sendo vedada a compensação pelo próprio teor da súmula 109 do TST.Da decisão cabe recurso.
Processo nº: 1000920-55.2019.5.02.0051. 51ª Vara do trabalho de São Paulo/SP. Julgado em 06.11.2022. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Foto: Image by DCStudio on Freepik