Em decisão liminar, desembargador determina que Stara se abstenha de práticas de coação eleitoral junto a empregados

21/10/22 Direito do Trabalho
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O desembargador Manuel Cid Jardon, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deferiu nesta quarta-feira (19) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em ação civil pública ajuizada contra a Stara, indústria de implementos agrícolas sediada em Não-Me-Toque (RS).

O MPT-RS alega no processo que a empresa comete tentativas de coação eleitoral junto a seus empregados. Os procuradores apresentaram comunicados, áudios, fotos, vídeos, mensagens de WhatsApp, postagens em redes sociais e outros elementos, com o intuito de comprovar as ilegalidades. 

Na liminar, atendendo aos pedidos do MPT-RS na integralidade, o desembargador determina à empresa oito obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto sem direcionamento nas eleições de 30 de outubro. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por dia ou por empregado prejudicado, dependendo da obrigação não cumprida.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de veicular propaganda político-partidária em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados; de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados no pleito do dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, bem como reforce em comunicados por escrito o direito livre de escolha política dos trabalhadores.

Também caberá à empresa a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais e grupos de WhattsApp, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos empregados com abuso da relação hierárquica entre empregador e trabalhador. A Stara também deverá divulgar em seu perfil do Instagram garantias de que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório contra os empregados, como perda de empregos, caso manifestem escolha política diversa da professada pelo proprietário da empresa.

A liminar foi publicada em mandado de segurança impetrado pelo MPT-RS contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, que havia indeferido os pedidos de antecipação de tutela na ação civil pública.

Na análise do mandado de segurança, porém, o desembargador Jardon constatou ilicitudes na conduta da empresa. O magistrado entendeu que as fotografias, vídeos e áudios revelam a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empregadora. “Essas práticas reiteradas não podem ser toleradas numa sociedade em que ninguém pode ser discriminado por convicções políticas (...) Então, é justa e prudente a pretensão do Ministério Público de evitar a interferência ilícita e o assédio eleitoral em relação aos trabalhadores da litisconsorte, porque os fatos apresentados 'por si’ justificam a concessão da segurança, em caráter liminar”, destacou o magistrado.

Processo: 0028431-42.2022.5.04.0000. Decisão 19.10.2022

Fonte: Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/529170 Acesso em 20.10.2022.

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