Embratel/Claro é condenada a pagar horas extras e diferenças de 3 salários mensais de remuneração variável a Gerente Executivo.

31/10/22 Direito do Trabalho
Embratel/Claro é condenada a pagar horas extras e diferenças de 3 salários mensais de remuneração variável a Gerente Executivo.

A 1ª Turma do TRT da 4ª Região, manteve decisão do juiz do primeiro grau que reconheceu o direito as horas extras à Gerente Executivo de Vendas.

O autor, do período imprescrito até 31/01/2017, ocupou cargo de Gerente de Constas Máster estando enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT (jornada externa) e, a partir de 01/02/2017, passou a desempenhar cargo de Gerente Executivo de Vendas, estando enquadrado na art. 62, II, da CLT (cargo de confiança).

Com base na ampla prova produzida nos autos, o Juízo de origem afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) fundamentando, em síntese, que: 1) o autor sempre teve superior hierárquico; 2) os registros de visita eram controlador por meio de aplicativo; 3) que 90% das atividades eram realizadas internamente; 4) para iniciar a prestação do serviço era necessário fazer login no sistema; 5) nas oportunidades em que eram realizadas visitas aos clientes era exigido que realizasse check in no local em grupo de whatsapp criado para esta finalidade.

Da mesma forma, o Magistrado a quo bem analisou o conjunto fático probatório e afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de confiança) com os seguintes fundamentos: 1) a reclamada não concedeu o acréscimo remuneratório de 40% à época da promoção ao cargo de gerente executivo de vendas; 2) o reclamante era subordinado ao diretor de vendas; 3) as atribuições inerentes ao cargo não continham expressiva gestão e autonomia, tampouco fidúcia e poder de mando; 4) o autor não possuía procuração para deliberar em nome da empresa.

Diante de tais circunstâncias e levando-se em consideração que as exceções do artigo 62 da CLT, por se tratarem de hipóteses excepcionais e impeditiva do direito à tutela legal constante das normas de duração do trabalho, constituem ônus da reclamada nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ônus do qual a ré não se deseincumbiu.

Dessa forma, a r. sentença foi integral e unanimemente mantida pela 1ª Turma do E. TRT da 4ª Região, para reconhecer o direito às horas extras ao autor com repercussão em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e somado tudo até aqui em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, com divisor 200, devendo ser observadas as diferenças salariais de remuneração variável reconhecidas em sentença, durante todo o período não prescrito.

Ainda, no que toca à remuneração variável, o juízo de origem reconheceu a natureza salarial da parcela e declarou nula a alteração contratual que resultou na redução do teto da Remuneração Variável Incentivada – RVI de 5 para 2 salários, assim como nulas as demais alterações contratuais lesivas em questão à composição e apuração da remuneração variável do autor (relacionadas aos critérios de cálculo, limitadores, metas alteradas posteriormente, quantidades de produtos, pesos, cancelamentos de comissionamentos, reconhecido devido ao reclamante o pagamento de diferenças da parcela “Rem. Variável Inc”, no lapso imprescrito da contratualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio.

No Tribunal, a decisão de origem foi mantida, sendo, ainda, dado provimento ao recurso da parte autora, para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados pela integração da remuneração variável.

A decisão foi unânime.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: ROT-0020655-42.2019.5.04.0017

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