A justiça do trabalho reconheceu que a trabalhadora lotada na função de gerente prime assistente de agência bancária, possui direito ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ªh diária e 30ªh semanal, eis que não exerceu cargo de confiança.
Conforme entendimento da magistrada, após a instrução processual, o cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT não é aplicável à autora, eis que as atividades realizadas não demonstram qualquer poder de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, não possuindo autonomia para tomada de decisões.
Com a decisão, o banco foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela trabalhadora, excedentes à 6ª diária e 30ª semanal sem qualquer compensação das horas devidas com a gratificação de função paga, eis que se tratam de parcelas distintas, sendo vedada a compensação pelo próprio teor da súmula 109 do TST.
Processo nº: 0021218-64.2018.5.04.0019. 19ª Vara do trabalho de Porto Alegre/RS. Julgado em 08.07.2022.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Da decisão cabe recurso.
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