Itaú deve reintegrar trabalhador que sofreu dispensa discriminatória em razão da idade

06/10/23 Direito dos Trabalhadores
Itaú deve reintegrar trabalhador que sofreu dispensa discriminatória em razão da idade

A justiça do trabalho reconheceu que o Banco Itaú agiu de forma discriminatória, eis que restou comprovado se tratar de uma prática do banco despedir empregados com mais de 55 anos, para substituí-los por empregados mais jovens.

Restou demonstrado ao longo da instrução processual que o banco reclamado instituiu Programa de Demissão Voluntária no ano de 2019, destinado a empregados com mais de 55 anos ou afastados pelo INSS. Segundo a prova testemunhal, foi divulgado em reuniões que os empregados aptos ao PDV, que não aderissem ao programa, seriam despedidos, o que, de fato, ocorreu com o reclamante.

Segundo a magistrada, a despedida por idade operada pelo banco se trata de uma discriminação prejudicial ao empregado que se dedicou ao banco por décadas, sendo punido por um motivo alheio ao seu desempenho profissional, em um nítido critério subjetivo, pessoal e inaceitável.

A decisão concluiu nos seguintes termos:

“Nesta toada, configurada a dispensa discriminatória, o empregado pode optar, como o fez o reclamante, à reintegração ao emprego, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95. Ressalto que, não obstante a lei referir a “readmissão”, trata-se efetivamente de reintegração ao emprego, uma vez que a norma estabelece o direito ao retorno ao emprego com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.

Destarte, declaro nula a despedida do reclamante em razão da sua natureza discriminatória e condeno a reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego, mantidas as mesmas funções e condições de trabalho anteriores e observadas as vantagens outorgadas no período por força de regulamento interno ou de negociação sindical, e a pagar-lhe os salários e demais vantagens (férias com o terço, natalinas e FGTS) devidos entre 15.01.2020 (data da dispensa) e a efetiva reintegração ao emprego.”

Da decisão cabe recurso.

Processo nº: 0020385-69.2020.5.04.0021. Julgado em 24.11.2021.

Fonte: 21ª Vara do trabalho de Porto Alegre – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Foto: Canva