Justiça considera discriminatória demissão de empregado que ajuizou ação trabalhista e determina sua reintegração ao emprego

07/11/22 Direito do Trabalho
Justiça considera discriminatória demissão de empregado que ajuizou ação trabalhista e determina sua reintegração ao emprego

No caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a reclamada agiu de forma discriminatória, eis que restou comprovado que o trabalhador foi despedido por ter ingressado com reclamatória trabalhista contra a empresa.

Restou demonstrado ao longo da instrução processual que o motivo determinante da despedida do obreiro, foi o ajuizamento de reclamatória trabalhista, sendo o trabalhador despedido 2 dias após a ciência da empresa do ajuizamento da ação.

Segundo entendimento da turma julgadora, a reclamada violou o artigo 1º da Lei 9.029/95 que veda qualquer prática discriminatória e limitativa ao acesso a emprego.

A decisão de origem, confirmada pelo Tribunal, concluiu nos seguintes termos:

“No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da ré, sem justo motivo, em 13.02.2019 (TRCT, fl. 87). E a respeito dessa alegação, a prova material demonstra haver indícios de que a conduta da empresa foi no sentido de afastar o reclamante em razão do ajuizamento de demanda trabalhista. Primeiramente, gizo que o comprovante de notificação da existência de ação em desfavor da reclamada referente ao processo n.º 0020094-94.2019.5.04.0024 foi recebido por Leandro da Silva em 11.02.2019, de acordo com o AR depositado na Secretaria da Vara. Em seguida, ao examinar o registro de acesso de terceiros do PJe, verifico que o advogado Claudio Jeronimo Carvalho Ferreira consultou a aludida ação às 17h39 do dia 12.02.2019. Este mesmo procurador, por exemplo, foi um dos representantes da parte ré na ação n.º 0020028-20.2018.5.04.0002. Veja-se que a proximidade entre as datas de ciência do ajuizamento da ação e da dispensa, por si só, não é suficiente para respaldar a tese da exordial, entretanto há que se considerar ainda, que à exceção da advertência aplicada ao reclamante em 14.02.2018 por falta não justificada (fl. 90), não localizo prova de queda no seu desempenho, desídia ou insubordinação, como aludido pela ré em contestação (fl. 69).

Por outro lado, de acordo com o depoimento do preposto da reclamada - sr. Leandro Silveira da Silva - consignado na ata de audiência do processo n.º 0020094-94.2019.5.04.0024 em 06.06.2019, "[...] o reclamante parou de trabalhar porque ajuizou ação trabalhista contra a empresa e a empresa pediu para desligá-lo" (grifei). Assim, a referida prova é inequívoca no sentido de que o reclamante foi dispensado em razão do ajuizamento de ação trabalhista.

Dessa forma, inobstante o direito potestativo da reclamada de encerrar o contrato de trabalho de forma imotivada, considero devidamente comprovado que o reclamante foi dispensado do trabalho em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista, situação que configura imediata retaliação decorrente dos atos processuais praticados e configura prática discriminatória.”

Diante da decisão, o trabalhador passou a fazer jus à imediata reintegração ao emprego, observadas as mesmas condições da época do encerramento do contrato (salário, adicionais, jornada, benefícios, reajustes salariais e local de trabalho), bem como ao pagamento de indenização correspondente aos salários acrescidos do adicional de periculosidade desde o desligamento até a data da efetiva reintegração, com integrações e reflexos legais.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Da decisão cabe recurso. Processo nº: 0020330-46.2019.5.04.0024. Julgado em 29.04.2021.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Foto: Image by Drazen Zigic on Freepik