Justiça do Trabalho declara discriminatória a despedida de trabalhadora no retorno da licença maternidade, determinando a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens devidas de forma retroativa

18/07/23 Direito dos Trabalhadores
Justiça do Trabalho declara discriminatória a despedida de trabalhadora no retorno da licença maternidade, determinando a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens devidas de forma retroativa

A justiça do trabalhou declarou como discriminatória a despedida de funcionária, da empresa Portocred, logo após o retorno da licença maternidade.

No caso, a trabalhadora possuía mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados à empresa, sendo despedida próximo ao final de sua estabilidade de gestante.

De acordo com o Magistrado, o direito potestativo do empregador não se sobrepor ao ordenamento constitucional, principalmente em relação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Desta forma, a empresa agiu contra a lei, em desrespeito à responsabilidade social de proteção à maternidade e do acesso da trabalhadora mulher ao mercado de trabalho, com nítida discriminação de gênero.

A decisão concluiu nos seguintes termos:

“[...] O empregador que dispensa empregada que acaba de retornar de licença maternidade, sem a prova de que a rescisão do contrato ocorreu em virtude de insuficiente desempenho da trabalhadora, ou da redução do número de empregados, pratica conduta claramente discriminatória, em afronta direta e grave à dignidade da trabalhadora.

Há que ser presente que o direito potestativo do empregador encontra limites no ordenamento constitucional sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana e na própria função social da empresa. A reclamada faltou com sua responsabilidade social de proteção à maternidade (como assegura a CLT, em seus art. 391 e seguintes), bem como de incentivo ao acesso e à permanência da mulher no mercado de trabalho, praticando discriminação de gênero contra mulheres e ceifando o meio de subsistência da autora em momento delicado e em que mais ela necessitava do emprego.

Assim, defiro à autora, com base no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, o pagamento, a título indenizatório, da remuneração do período de afastamento (da despedida até o trânsito em julgado da presente decisão), em dobro, cujos valores abrangem os salários, o 13º salário, as férias com 1/3 e o FGTS com 40% do período. [...]”

Em decorrência da reintegração determinada, a trabalhadora passou a fazer jus, de forma cumulativa, a todos os salários e demais benefícios de um empregado ativo, desde sua despedida até o trânsito em julgado da demanda.

Processo nº: 0020663-83.2019.5.04.0028. Julgado em 22.10.2021.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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