O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), mantendo a sentença do juízo de origem, reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora, ilicitamente “pejotizada”, diretamente com a empresa reclamada (Mainroute).
De acordo com a decisão, restaram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, eis que a autora trabalhou de forma permanente, sem solução de continuidade, em caráter habitual, oneroso e subordinado.
Na mesma linha, entendeu ilícita a prática da reclamada em obrigar os seus empregados a constituírem empresas (“pejotização”) para viabilizar as atividades, buscando uma redução ilegal dos custos com a mão de obra em evidente precarização do trabalho.
A decisão concluiu nos seguintes termos:
“[...] E ainda que se desconsidere completamente tais elementos, a pejotização é uma fraude mediante a qual o empregador obriga seus trabalhadores a constituir empresas (pessoas jurídicas) em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão de obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente artigos 2º e 3º, 29 e 41 da CLT.
É precisamente o caso dos autos em que a parte reclamada, valendo-se da "pejotização", buscava uma ilegal redução dos custos da mão de obra, em total desrespeito à legislação trabalhista.
Constata-se, assim, que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade da autora à parte demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da parte requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada, impondo-se a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, em especial os seguintes:
"A pessoalidade e a não eventualidade, ou seja, a atividade relacionada aos fins da empresa, foram comprovadas, pois é incontroverso ter a reclamante prestado serviços para a primeira reclamada, na área de TI, atendendo os chamados/pedidos das empresas clientes da primeira reclamada. Ressalto que o conceito jurídico da não eventualidade é caracterizado, não pela frequência ou habitualidade da prestação do serviço, mas pela vinculação do trabalho aos fins do negócio.
A onerosidade também é incontroversa, pois a reclamada realizava o pagamento dos serviços prestados pela reclamante, estando, inclusive, os valores contratados descritos no contrato formalmente firmado entre as partes.
Por fim, a subordinação jurídica revela-se do fato de a reclamante atender ordens e orientações passadas pelos prepostos da primeira reclamada. Veja-se, ainda, que, no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, consta o labor da reclamante de segunda a sexta-feira, das 8h às 17 (fl. 03, ID b5825e4), o que demonstra a efetiva subordinação da reclamante, que deveria cumprir o horário de trabalho estabelecido. Além disso, a testemunha Mateus confirma que havia a fiscalização do cumprimento do horário, sendo necessária a anotação do horário de entrada e saída em planilha."
Diante do vínculo de emprego reconhecido, são devidas as verbas rescisórias e a multa do art. 477, §8º, da CLT, aplicando-se à penalidade o entendimento previsto na Súmula 462 do TST [...]”
Em decorrência do vínculo empregatício, a trabalhadora passou a fazer jus às verbas rescisórias, benefícios normativos das empresas de processamento de dados e informática, horas extraordinárias, dano moral (pela ausência de assinatura em sua carteira de trabalho) e restituição de todas as taxas e despesas que a obreira possuiu com a criação da pessoa jurídica que foi obrigada, pela reclamada, a constituir.
Da decisão, cabe recurso. Processo nº: 0021183-32.2016.5.04.0001. Julgado em 18.08.2021.
Fonte: TRT da 4ª Região, 6ª Turma.
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