Mapfre e Banco do Brasil são condenados de forma solidária ao pagamento de horas extraordinárias e diferenças de remuneração variável a gerente comercial (consultor)

13/09/22 Direito do Trabalho
Mapfre e Banco do Brasil são condenados de forma solidária ao pagamento de horas extraordinárias e diferenças de remuneração variável a gerente comercial

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu como ilícita a tentativa da empresa em enquadrar o gerente comercial como trabalhador externo e exercente de cargo de gestão, eis que restou demonstrada a possibilidade de controle de jornada do autor, bem como a ausência de qualquer fidúcia diferenciada.

De acordo com a decisão, para que fosse possível o enquadramento do obreiro na hipótese de trabalho externo, previsto no artigo 62, I da CLT, seria necessária prova concreta de trabalho externo incompatível com a fixação de horários; ainda, tal condição deve ser anotada na CTPS do empregado, o que não restou demostrado nos autos.

Ainda, a decisão condenou a empresa reclamada em pagar ao trabalhador três salários por trimestre, a título de remuneração variável, eis que, embora exista norma prevendo o pagamento da parcela, a empresa de forma ilícita suprimiu o pagamento no ano de 2013, em evidente alteração lesiva ao trabalhador.

O valor devido foi fixado nos termos pleiteados na inicial, uma vez que a empresa não anexou no processo documentos capazes de embasar o pagamento da parcela e o atingimento das metas por parte do empregado.

A decisão concluiu nos seguintes termos:

Diante do conjunto probatório, verifica-se que houve o pagamento de parcela variável por parte do segundo reclamado, e após o ano de 2013 a parcela foi suprimida, causando alteração lesiva ao reclamante.
Os reclamados não trazem aos autos os documentos que embasavam o pagamento desta rubrica, alegaram tão somente o pagamento de prêmios quando do atingimento de metas. Não restou possível, à esta Turma, analisar os requisitos e critérios de pagamento, ônus que lhes incumbiam, diante do princípio de aptidão para a prova e do dever de documentação inerente ao empregador.
[...]
Pelo exposto, faz jus, o reclamante, ao pagamento de três salários por trimestre, referentes às parcelas de remuneração variável, no período contratual após a supressão, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescido do terço constitucional, 13º salário, gratificação semestral, PLR, aviso prévio e no FGTS com acréscimo de 40%.

Em decorrência da decisão, o trabalhador passou a fazer jus às horas extraordinárias prestadas, inclusive os intervalos não fruídos e os deslocamentos realizados em viagens, bem como ao pagamento da remuneração variável equivalentes a três salários por trimestre, com integrações e reflexos devidos.

Processo nº: 0021129-09.2016.5.04.0020. Julgado em 30.11.2020.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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