A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras firmadas pelo Banco Agibank, reconhecendo que todos os valores pagos sob a rubrica "1600 Horas Extras - 50%" sejam considerados como salário e que, na prática, a trabalhadora jamais recebeu qualquer valor a título de horas extraordinárias, fazendo jus ao pagamento integral de todas as horas realizadas excedentes à sexta diária e 30ª semanal.
Ainda, o Tribunal entendeu pela invalidade dos registros de horários adotados pelas rés, eis que não era possível anotar a integralidade das horas realizadas, havendo limite de 2 horas diárias em algumas ocasiões. Assim, a jornada de trabalho efetivamente realizada foi fixada de acordo com a prova oral produzida.
Por fim, foi reconhecido que o Banco Agibank assumiu o contrato de trabalho da obreira de forma tardia, eis que, embora laborasse em prol do banco desde sua instituição (em 16.08.2016), o mesmo só assumiu seu contrato de trabalho (até então firmado com a Agibank Financeira) em 01.09.2017. Diante da decisão, a obreira foi enquadrada como bancária desde 16.08.2016, com os devidos benefícios da categoria.
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº: 0020818-16.2019.5.04.0019. Acórdão publicado em 08.09.2020.
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