O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o vínculo empregatícia de funcionária formalmente contratada pela empresa ADOBE, diretamente com a CREFISA, reconhecendo a condição de financiaria da trabalhadora.
De acordo com o julgamento, restou comprovado que a obreira laborava encaminhando propostas de empréstimos, abertura de contas, portabilidade de salários e promoção de produtos financeiros em prol da CREFISA, atividades tipicamente financiarias.
Na mesma linha, entendeu ser inaplicável o entendimento da licitude da terceirização (ADPF 324), uma vez que a decisão do STF não se estende aos casos em que a tomadora e prestadora de serviços sejam reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico. Inclusive, este entendimento já foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar demandas envolvendo às mesmas empresas (Crefisa e Adobe).
Com a decisão, a autora passou a fazer jus a todos os benefícios previstos nas convenções coletivas dos financiários e, ainda, à jornada de trabalho diferenciada (artigo 224 da CLT), sendo reconhecida as horas extraordinárias excedentes a 6ªh diária.
Da decisão, cabe recurso. Processo nº: 0021508-31.2020.5.04.0271. Julgado em 13.12.2022.
Fonte: TRT da 4ª Região. Da decisão cabe recurso.
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