A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS), com base na prova produzida nos autos, entendeu que a autora formalmente contratada por Cooperativa de Crédito Sicredi (SICREDI ESTAÇÃO RS), laborava exclusivamente para o Banco Sicredi, em atividades tipicamente bancárias.
Dessa forma, a Justiça entendeu que a contratação da obreira visou unicamente fraudar a legislação trabalhista, sendo que na prática laborava em uma agência bancária gerida pelo Banco Sicredi, sendo a cooperativa apenas uma empresa de “fachada”, criada para burlar a aplicação de normas trabalhistas.
Com a decisão, a autora passou a fazer jus a todos os benefícios previstos nas convenções coletivas dos bancários e, ainda, a jornada de trabalho diferenciada (artigo 224 da CLT), sendo consideradas horas extraordinárias todas as horas prestadas além da 6ª hora diária.
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº: 0020317-08.2019.5.04.0522. Julgado em 24.02.2022.
Fonte: TRT/RS
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