Reconhecido o vínculo empregatício de funcionária do grupo Mais Valor obrigada a constituir pessoa jurídica para realizar suas atividades

27/06/23 Direito dos Trabalhadores
Reconhecido o vínculo empregatício de funcionária do grupo Mais Valor obrigada a constituir pessoa jurídica para realizar suas atividades

A Justiça do trabalho declarou a nulidade da fraude realizada pelo grupo Mais Valor, e reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora ilicitamente “pejotizada”, diretamente com a empresa reclamada.

No caso, embora inicialmente a reclamada tenha realizado a contratação formal da obreira, em determinado momento deu baixa em sua CTPS e exigiu que a trabalhadora constituísse uma pessoa jurídica (MEI) para continuar realizando suas atividades, sem o reconhecimento do vínculo empregatício devido.

De acordo com a decisão, restaram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, sendo comprovada a existência de pessoalidade das atividades realizadas e subordinação da obreira com a reclamada, sendo que a pejotização realizada visou unicamente baratear a mão de obra às custas do trabalhador.

A decisão concluiu nos seguintes termos sobre o tema:

A opção da reclamada constitui uma forma de inserção no mercado de trabalho com o fim de baratear o custo do tomador de serviços, que em verdade figura como empregador e age contrariamente às normas trabalhistas, visando ao barateamento da mão-de-obra, a atrair a aplicação do 9º da CLT.

O evento chama-se pejotização, tipicamente do capitalismo cognitivo, no qual, para ser empregado, deve ser suficientemente empresário, com ampla iniciativa, polivalência, multifuncionalidade, elevado conhecimento técnico, plena disponibilidade e comprometimento aos fins do empreendimento do tomador, tudo isso em troca de um vínculo frágil e barateado pela importância da atividade desenvolvida.

A fraude torna-se contundente ao se verificar a manutenção da mesma rotina de trabalho, com a mesa estrutura, porém, alteração na forma de remuneração, deixando de ser salário fixo para ser comissionista conforme o atingimento de metas estipuladas pela empresa, que não demonstrou sequer condição mais favorável.

A prestação de serviço se manteve para o mesmo empregador, no caso, o grupo “Mais Valor”, não obstante as ilações da defesa sobre as razões sociais de cada empresa do grupo. Evidente que havia comunhão das atividades das reclamadas, a ponto de realizar a manobra acerca da contratação como celetista e depois como pessoa jurídica.

Conforme depoimento da testemunha trazida pela reclamada, Fátima, a reclamante reportava-se a esta na condição de sua supervisora.

A reclamante apenas aderiu à nova forma de contratação por imposição unilateral das condições de trabalho e pagamento, conforme se depreende do contrato de fl. 1828, na qual figura a posição proeminente da reclamada.

Portanto, declaro a nulidade na relação jurídica na condição de parceira pessoa jurídica e reconheço o vínculo de emprego e unicidade contratual, com vínculo de 16.3.2018 a 3.11.2021. [...]”

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à todas as verbas contratuais e rescisórias devidas, entre elas: aviso prévio (39 dias), 13º salário integral de 2020 e 2021, com a projeção do aviso prévio; férias referentes ao período de 2019/2020, de 2020/2021 e de 2021/2022 (9/12), todas com o terço constitucional; integralidade do FGTS de todo o período mais multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT.

Da decisão cabe recurso

Processo 1001388-42.2022.5.02.0074.

Julgado em 13.06.2023.

Fonte: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo

Foto: Canva