A Justiça do trabalho reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador, ilicitamente “pejotizado”, diretamente com a empresa reclamada (Multiplan).
No caso, a reclamada determinou que o trabalhador constituísse uma pessoa jurídica para realizar suas atividades na área de merchandising, sem o reconhecimento do vínculo empregatício devido.
De acordo com a decisão, restaram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, sendo comprovada a existência de pessoalidade das atividades realizadas e subordinação do obreiro com a reclamada.
A decisão concluiu nos seguintes termos sobre o tema:
Da análise da prova oral, aliada à prova testemunhal, tenho que partes se envolveram em inequívoca relação de emprego. Ficou comprovada a pessoalidade das atividades desempenhadas pelo autor junto às reclamadas, além da subordinação, na medida em que os contratos fechados pelo autor eram repassados ao superintendente da Multiplan.
Ademais, o preposto da primeira ré confirma que a MULTIPLAN participava da celebração dos contratos firmados pelo autor e clientes dos shoppings, negociando suas cláusulas. Por fim, as testemunhas referiram que o autor tinha assistentes para desempenhar suas atividades, as quais eram empregadas da primeira ré.
Em decorrência do vínculo empregatício, o trabalhador passou a fazer jus às verbas rescisórias, benefícios normativos da categoria da empregadora, das horas extraordinárias realizadas e restituição das despesas que o obreiro possuiu com a criação da pessoa jurídica que foi obrigado, pela reclamada, a constituir.
Da decisão cabe recurso. Processo nº 0020081-39.2021.5.04.0020, Julgado em 28.02.2023. 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
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