Reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a CREFISA e o consequente enquadramento como financiária, de funcionária formalmente contratada pela empresa ADOBE.

17/06/22 Direito do Trabalho
Reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a CREFISA e o consequente enquadramento como financiária, de funcionária formalmente contratada pela empresa ADOBE

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de acordo com o contexto probatório, entendeu que a autora laborava realizando venda de empréstimos da Crefisa, diretamente e juridicamente subordinada aos seus empregados. Diante disto, reconheceu a nulidade da contratação realizada através de empresa do mesmo grupo econômico (Adobe), e reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora diretamente com a Crefisa.

O Tribunal entendeu que restaram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade, independentemente das anotações formais contidas na CTPS da trabalhadora.

Na mesma linha, entendeu ser inaplicável o entendimento da licitude da terceirização (ADPF 324), eis que no caso concreto se está diante de uma intermediação ilícita da mão de obra. O fato das empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico configura-se como distinguish (diferenciação), uma vez que não podem ser enquadradas e equiparadas às empresas que prestam serviços nos moldes da terceirização analisada na ADPF 324. Tal posicionamento já foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar demandas envolvendo às mesmas empresas (Crefisa e Adobe).

A decisão concluiu nos seguintes termos:

“Ressalto que a despeito de o art. 4º da Lei 6.019, incluído pela Lei 13.467/17, admitir a terceirização da atividade fim da empresa, inclusive com respaldo interpretativo do STF, em decorrência do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, tais não se prestam para conferir licitude à terceirização de serviços que tem por mero objetivo macular a intermediação de mão de obra, camuflando a verdadeira atuação do trabalhador como efetivo empregado da tomadora de serviços. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia ser este o verdadeiro intuito do contrato de prestação serviços mantido entre as reclamadas, condição que afasta a legalidade da terceirização procedida.
De todo modo, consigno somente ser possível considerar lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, a teor do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252, se restar cabalmente demonstrada a ausência de subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços, hipótese inocorrente na espécie, motivo pelo qual incide os preceitos do art. 9º da CLT, o que inquina de nulidade o contrato firmado entre as reclamadas.
Registro, ainda, que a existência de grupo econômico, caso dos autos, trata-se de distinguish àquele entendimento vinculante, posição que vai reforçada pela interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal confere à questão, como se infere a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10 E À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. In casu, a hipótese dos autos não se adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelos precedentes invocados como paradigma. Nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente. 5. A legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º). 6. No caso sub examine, o fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços integrarem o mesmo grupo econômico afasta totalmente a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. 7. Agravo a que se nega provimento." (Rcl 36.354-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma, DJe de 19/12/2019)
[...] Diante do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Crefisa, afigura-se adequado o reconhecimento da condição de financiária da autora e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria.”

Com a decisão, a autora passou a fazer jus a todos os benefícios previstos nas convenções coletivas dos financiários e, ainda, à jornada de trabalho diferenciada (artigo 224 da CLT), sendo consideradas horas extraordinárias todas as horas prestadas além da 6ª hora diária.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº: 0020859-14.2018.5.04.0020. Acórdão publicado em 30.09.2021.

Fonte: Fonte: TRT da 4ª Região.

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