Reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Crefisa, e o consequente enquadramento como Bancária, de funcionária formalmente contratada pela empresa Adobe.

28/09/22 Direito do Trabalho
Reconhecido o vínculo de emprego com o Banco CREFISA, e o consequente enquadramento como Bancária, de funcionária formalmente contratada pela empresa ADOBE

No caso concreto, com base na prova produzida nos autos, o magistrado entendeu que a autora laborava realizando venda de empréstimos, abertura de contas, venda de máquinas de cartões, entre outros produtos bancários, diretamente subordinada aos empregados do Grupo Crefisa. Diante disto, reconheceu a nulidade da contratação realizada através de empresa do mesmo grupo econômico (Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A.), e reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora diretamente com o Banco Crefisa S.A. (de 03.07.2017 até 25.05.2020) com a consequente condição de bancária da obreira. Também reconheceu, no período anterior, o vínculo de emprego com a empresa Crefisa S.A, com a condição de financiária da autora.

Como consequência do vínculo empregatício, a obreira passou a fazer jus a todos os benefícios da categoria (diferença salariais, alimentação, PLR, gratificações semestrais, vale cultura, diferenças de aviso prévio, entre outros), bem como à jornada de trabalho diferenciada da categoria.

O Magistrado entendeu que a relação entre as empresas não pode ser considerada com mera terceirização de atividade fim, na medida em que se tratam de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; e, ainda, as atividades previstas em contrato de prestação de serviços são diversas daquelas efetivamente realizadas.

Outrossim, as reclamadas foram condenadas como litigantes de má-fé eis que ao longo de toda a instrução processual negaram a existência de grupo econômico e de atividades conjuntas, o que restou desmascarado pelo teor da prova produzida nos autos.

Ainda, foi reconhecida a invalidade dos registros de horários juntados ao processo como meio de prova, eis que foi demonstrado que a obreira não podia anotar a integralidade da jornada desempenhada. Desta forma, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de horas extraordinárias de acordo com critério arbitrado pelo juízo.

Por fim, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, eis que não logrou êxito em demonstrar a correção no pagamento das parcelas, que possuem natureza salarial.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº: 0020974-43.2020.5.04.0512. Sentença em 21.01.2022.

Fonte: 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves - TRT da 4ª Região.

Foto: Image by pressfoto on Freepik