O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e 791-A, § 4º da CLT, reconhecendo a isenção integral aos trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.
Com a decisão, os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita que tenham pedidos indeferidos, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios e periciais.
O entendimento foi firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) no ano de 2017. A PGR alegou, em suma, que tais normais estavam por inviabilizar direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça trabalhista aos trabalhadores pobres nos termos da lei.
Nesse sentido, a Ministra Rosa Weber declarou em seu voto, que a inconstitucionalidade dos artigos se faz necessária tendo em vista que “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.
Os artigos 790-B (caput e § 4º) e 791-A, § 4º da CLT, responsabilizavam o trabalhador sucumbente a pagar honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que fossem beneficiários da justiça gratuita, no caso de terem auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.
Votaram favoráveis a declaração de inconstitucionalidade dos artigos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Da decisão, cabe recurso. Processo ADI 5766 (NÚMERO ÚNICO: 9034419-08.2017.1.00.0000). Julgado em 20.10.2021.
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