A Justiça do trabalho reconheceu a condição de financiária de funcionária da empresa Ibi Promotora de Vendas, por entender que a empresa opera como legítima instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei n° 4.595/64, sendo que seus funcionários devem ser enquadrados de acordo com as atividades preponderantes do empregador.
Conforme entendimento do magistrado, as atividades prestadas pela autora não possuem relação com o objeto social da empresa, uma vez que, de acordo com a prova oral produzida, a trabalhadora realizava atividades ligadas a venda de empréstimos.
Diante da decisão, a obreira passou a fazer jus a todos os benefícios normativos e legais previstos para a categoria dos financiários, inclusive em relação à jornada de trabalho diferenciada, sendo a empresa condenada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª hora diária e 30ª hora semanal.
Ainda, foi reconhecida a responsabilidade solidária dos bancos Bradescard, Digio e Bradesco, por fazerem parte do mesmo grupo econômico e se beneficiarem das atividades da trabalhadora.
A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de diferenças mensais de remuneração variável, eis que não logrou êxito em comprovar a correção do pagamento da parcela, que levava em conta as vendas realizadas pela autora.
Processo nº: 0010257-57.2020.5.18.0002. Julgado em 14.02.2022. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 2ª Vara do trabalho de Goiás/GO.
Foto: Canva