A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que o fato da empresa Telefônica Brasil S.A reduzir o valor pago a título de “Prêmio de Incentivo Variável” em razão de idas ao banheiro por parte da trabalhadora é ilícito, por violar a dignidade do trabalhador, violando ainda, o anexo II da NR 17, que proíbe inclusão de pausas no critério de remuneração.
No caso, a remuneração variável paga pela empresa, que poderia representar até 70% do salário, considerava em sua base de cálculo o número e tempo de pausas para banheiro utilizadas pelos trabalhadores, reduzindo o valor pago, de acordo com a utilização.
Diante do exposto, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela trabalhadora no valor de R$ 10.000,00.
Da decisão não cabe recurso. Processo RRAg-331-13.2021.5.09.0020. Acórdão publicado em 31.03.2023.
Fonte: TST
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