TRT de São Paulo declara inválida cláusula de norma coletiva e afasta a compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas diárias deferidas ao trabalhador bancário.

01/02/23 Direito do Trabalho
TRT de São Paulo declara inválida cláusula de norma coletiva e afasta a compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas diárias deferidas ao trabalhador bancário

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que as atividades prestadas pelo reclamante eram puramente técnicas e operacionais, não existindo motivos para reconhecer o cargo de confiança, previsto no § 2º do art. 224 da CLT, condenando a instituição financeira ao pagamento das horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária.

No caso, o banco Itaú buscou a restituição ou dedução da gratificação de função adimplida, pelo suposto exercício de cargo de confiança, com as horas extraordinárias deferidas, alegando que a compensação possui previsão na cláusula 11ª, § 1º da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários.

O Tribunal rechaçou a possibilidade da compensação pretendida por entender inaplicável a norma coletiva. Segundo o Desembargador Relator, é impossível alterar a natureza jurídica da gratificação de função, transformando-a em verba remuneratória com natureza diversa, pois estaríamos diante de uma “metamorfose judicial”. Ainda, conforme exposto na decisão, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado, através da Súmula nº 109, que afasta a possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas deferidas em juízo, ao trabalhador bancário, com a gratificação de função paga pelo banco.

A decisão concluiu nos seguintes termos:

“Nesse panorama, com esses fundamentos, concluo dizendo que cláusula de convenção coletiva não pode prever retirada de direitos e de forma tão agressiva e avassaladora como se dá no presente caso, pois, ainda que deva ser respeitada a autonomia dos sindicatos (cf. artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), não se pode admitir que aja contra a lei e que retire direitos do trabalhador.

Assim, ratifico a aplicação à hipótese do entendimento preconizado na Súmula 109 do TST e reconheço a invalidade da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018 /2020, bem como da compensação nela prevista.

Da decisão, cabe recurso. Processo nº: 1000299-64.2020.5.02.0070. Acórdão publicado em 31.08.2021.

Fonte: TRT da 2ª Região.

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