O Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser discriminatória a despedida realizada pela empresa Walmart, de empregada contratada para preenchimento das cotas de empregados com deficiência.
De acordo com a decisão, a despedida realizada pela empresa contrariou os termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que visa assegurar e preservar uma cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais ou reabilitados.
Segundo o relator, é pacífico o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho de ser devida a reintegração ao emprego, sempre que a dispensa ocorrer sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes.
A decisão concluiu nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, § 1°, da Lei n° 8.213/91 e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a reintegração da Reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e vantagens devidos no período compreendido entre o afastamento e o efetivo retorno aos quadros da empresa reclamada.”
Em decorrência da reintegração determinada, a trabalhadora passou a fazer jus de forma cumulativa, de todos os salários e demais benefícios de um empregado ativo, desde sua despedida até a efetiva reintegração ao emprego.
Processo nº: 0020406-12.2018.5.04.0281. Julgado em 27.10.2021.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Foto: Canva